Lei n° 14.254/2021
Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021
A Lei Federal nº 14.254/21 dispõe sobre o acompanhamento integral aos educandos com dislexia, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e outros transtornos de aprendizagem.
O iABCD teve importante participação no projeto de lei, contribuindo na elaboração de seu texto.
O que é o acompanhamento integral aos educandos com dislexia?
De acordo com a legislação (art. 1º, parágrafo único), o acompanhamento integral engloba a identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino e o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Quem são os profissionais responsáveis pelo acompanhamento do educando com dislexia na escola?
Os educadores da própria escola onde o aluno está matriculado, podendo contar com o apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas (art. 3º). Para tanto, os sistemas de ensino devem garantir aos professores formação continuada para capacitá-los para a identificação precoce e para o atendimento educacional (art. 5º).
Quem é responsável pelo acompanhamento integral dos educandos com dislexia?
O artigo 2º da lei prevê que as escolas da educação básica, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia.
Caso o educando com dislexia precise realizar intervenção terapêutica, quem será o profissional responsável?
As intervenções terapêuticas, quando necessárias, deverão ser realizadas por uma equipe multidisciplinar em serviço de saúde (art. 4º, parágrafo único).
Para saber mais, confira a íntegra da lei no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.254-de-30-de-novembro-de-2021-363377461
Histórico
A primeira versão do projeto de lei (PLS 402/2008) é apresentada no Senado pelo então senador Gerson Camata (MDB/ES). O projeto é remetido para a Câmara dos Deputados e começa a tramitar como PL 7.081/10. O projeto dá entrada na Comissão de Educação (CE) da Câmara. A então deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), relatora da CE, apresenta parecer favorável ao projeto. Entretanto, após discussão da matéria em reunião da comissão, é concedida vista ao então deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que apresenta voto em separado ao projeto. A relatora Mara Gabrilli apresenta novo parecer, que entra novamente em discussão na Comissão de Educação, na qual permanece até 2013. Na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), o relator, deputado Enio Verri (PT/PR), apresenta parecer favorável ao projeto. A CFT aprova o parecer do deputado Enio Verri (PT-PR) Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), o relator, deputado Rubens Bueno (PPS/PR), apresenta parecer favorável ao projeto. O projeto é aprovado na CCJC. A deputada Erika Kokay (PT-DF) apresenta um recurso para que o projeto seja votado também pelo plenário da Câmara e que não tenha a tramitação conclusiva pelas comissões. Dias depois, no entanto, a deputada retira o recurso. O projeto volta à CCJC para votação da redação final. A CCJC aprova a redação final do PL 7.081/10, elaborada pelo deputado Doutor Frederico (Dep. Frederico de Castro Escaleira, PATRIOTA-MG). O projeto de lei chega ao Senado, com o senador Confúcio Moura (MDB/RO) designado relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). No Senado, passa a tramitar como Projeto de Lei 3.517/19. O projeto de lei recebe parecer favorável na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e é encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O projeto de lei recebe voto favorável da CAS, com relatoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP). A CAS aprova requerimento do senador Rogério Carvalho (PT-SE), subscrito pelo senador Paulo Paim (PT-RS), para realizar Audiência Pública de instrução do PL 3.517/19. A audiência pública é realizada na CAS. O PL 3.517/2019 é aprovado na CAS e encaminhado diretamente para votação em plenário no Senado Federal. O PL 3.517/2019 é aprovado no plenário do Senado Federal. É sancionada a primeira lei federal que garante o direito de pessoas com dislexia à educação, a Lei n° 14.254/2021.
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